El afamado Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) dedicó un boletín especial al juicio por jurados (Parte 1 Valerie Hans) (Parte 2 Andrés Harfuch) con sendas entrevistas a los profesores Valerie Hans y Andrés Harfuch, tras el fructífero Encuentro Internacional que tuvo lugar el 21 de mayo de 2025 en Chicago, Estados Unidos (ver) (ver). En nuestra sección Doctrina hay un apartado exclusivo para las publicaciones del jurado brasileño.
El simposio en Chicago se tituló "Juries in the Americas: Variation and Change" y fue organizado por la American Bar Foundation (ABF) y por las prestigiosas académicas mundiales del juicio por jurados, profesoras de la Northwestern Univesrity, Shari Diamond y de la Universidad Cornell, Valerie Hans.
El evento congregó a los máximos especialistas del jurado del common law, junto a profesores de Argentina, Brasil, Chile y Uruguay. El intercambio fue fascinante y seguramente desencadenará cambios tan necesarios en el jurado de América del Sur.
Por de pronto, aparecerá en breve un libro con las ponencias en idioma inglés, castellano y portugués.
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Gabriela Perisinotto de Almeida (Br), Lisandra Panzoldo (Br), Andrés Harfuch (Arg), Rodrigo Faucz (Br) y John Gastil (USA) |
Rodrigo Faucz, reconocido abogado penalista y una de las figuras más importantes del juicio por jurados en Brasil, escribió el editorial para este boletín.
Su título lo dice todo "Debido Proceso. Sólo hay sistema acusatorio en Brasil en el tribunal de jurados" (ver). Allí puede verse con claridad la importancia que tuvo el simposio en Chicago, la crítica realidad actual del sistema de justicia en Brasil y cuánto está influyendo positivamente la experiencia argentina con jurados. Veamos un extracto en su idioma original:
"Tive a honra de ser convidado para ser o editor e, por conta disso, acompanhei de perto a discussão de diversas matérias importantes para o instituto pelo viés de inúmeros pesquisadores brasileiros, além de ter entrevistado a americana Valerie Hans e o argentino Andrés Harfuch.
Também, semana retrasada na conferência Juries in the Americas: Variation and Change, que ocorreu na Northwestern University, em Chicago, nos Estados Unidos, apresentei e debati o modelo brasileiro de júri, com doutrinadores do Canadá, Estados Unidos, Argentina, Chile e Uruguai.
Algumas conclusões são inevitáveis e de fácil percepção: as vantagens do júri sobre a Justiça profissional são evidentes. Apenas no rito do Tribunal do Júri que as partes conseguem participar efetivamente da produção probatória e ter acesso direto e imediato aos julgadores no momento da tomada da decisão, os quais também devem julgar no mesmo ato.
Desde que o Uruguai implementou o sistema acusatório em 2017, o Brasil ficou na vergonhosa posição de último e único país das Américas que possui um processo penal de matriz inquisitorial. Apesar de termos uma rica tradição jurídica, reconhecida internacionalmente em diversas áreas do Direito, no processo penal somos considerados um país obsoleto, que não consegue se desvincular de raízes autoritárias e que patina em reconhecer direitos e garantias previstas em convenções internacionais de direitos humanos. Não que o retrocesso punitivista não seja globalizado, mas sequer conseguimos romper a bolha para um modelo verdadeiramente democrático.
O estudo dos sistemas de juízos de jurados pelo mundo permite explorar suas vantagens e desvantagens, especialmente quando baseado em pesquisas e dados empíricos. Não se trata de propor a importação de modelos estrangeiros, mas de reconhecer que muitos países enfrentam os mesmos problemas ou questionamentos sobre a legitimidade do Judiciário, e que as reflexões possuem bases comuns.
Por exemplo, com um passado tão traumático quanto o nosso, a Argentina implementou o júri apenas em 2014. No entanto, ao pensar o juízo de jurados com seriedade, utilizou-o para a sedimentação definitiva do sistema acusatório, com julgamentos céleres, orais e com produção de provas pelas partes e diante dos julgadores. Por conta de suas características, praticamente se esvaíram as críticas contra as decisões do judiciário. Quem pode reclamar de decisões tomadas por unanimidade, por 12 cidadãos que representam efetivamente a comunidade, especialmente após uma deliberação probatória genuína e informada?
Assim, entender como a Argentina, apesar de ser um país profundamente divido ideologicamente, implementou o júri em quase todas as províncias, em premissas claras de um sistema acusatório, é fundamental. Por conseguinte, os estudos comandados pelos professores Andrés Harfuch e Alberto Binder são essenciais.
Ou ainda, o país em que mais ocorrem julgamentos pelo júri, os Estados Unidos, que há anos enfrenta uma onda para diminuir cada vez mais os julgamentos populares, por diversas justificativas, principalmente de cunho financeiro. As obras e pesquisas como os das professoras Shari Diamond, Valerie Hans e John Gastil, dentre tantos outros, propiciam olhares que vão muito além do utilitarismo típico e comprovam empiricamente a dimensão do júri para o Estado de Direito.
É claro que a transformação para uma Justiça Penal adversarial perpassa por mudanças não apenas nas leis, nas instituições e no ensino do processo penal, mas também por um câmbio na cultura inquisitorial arraigada.
Se a nossa Constituição exige um modelo processual penal democrático, o tribunal do júri sempre será o protagonista".